BLOG

Grávida durante aviso prévio

Fiquei grávida durante aviso prévio, fui demitida e agora?

Grávida durante aviso prévio, a empregada que engravida durante o período de aviso prévio tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

É de conhecimento geral que os direitos trabalhistas, por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visam proteger a relação entre empresa e empregado. No entanto, poucos sabem que a legislação busca resguardar mais ainda a relação entre empregadores e colaboradoras grávidas. Você sabia, por exemplo, que não é permitido uma funcionária ser demitida grávida sem justa causa? No artigo de hoje, reunimos algumas dúvidas acerca do período de estabilidade gestacional e respondemos de um jeito simples e objetivo para que você, futura mamãe, entenda quais são os seus direitos. Confira a seguir.

O que é o Aviso Prévio?

O aviso prévio é o período que deve ser cumprido pelo empregado ou pelo empregador quando uma das partes decide rescindir o contrato de trabalho. Esse prazo serve para que ambas as partes possam se preparar para a mudança. No Brasil, a duração mínima do aviso prévio é de 30 dias, podendo ser estendida de acordo com o tempo de serviço do empregado.

QUANDO A GRÁVIDA PODE SER DEMITIDA?

Partindo do pressuposto que a relação laboral deve ser de confiança, quando uma grávida comete uma falta grave, o empregador não tem mais obrigação de cumprir o período de estabilidade gestacional, podendo, assim, demitir a funcionária por justa causa.

É o caso, por exemplo, de atestados médicos falsos. Estes, aliás, já estão na lista de faltas graves passíveis de demissão por justa causa a qualquer trabalhador, independentemente de gravidez ou não.

Caso o empregador, após avaliação prévia e correta do atestado falso junto ao órgão de saúde que emitiu o documento, conclua que houve ato de improbidade, poderá, então, demitir a grávida por justa causa, ainda que esta esteja em seu período de estabilidade gestacional.

Cabe ressaltar que a grávida pode pedir demissão, desde que seja de modo voluntário e sem coação. No entanto, a trabalhadora não terá direito a solicitar a estabilidade gestacional posteriormente.

Direitos da Gestante no Aviso Prévio

  • 1- Estabilidade Provisória: Uma das proteções mais importantes para a trabalhadora grávida é a estabilidade provisória no emprego. De acordo com a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Isso significa que, se a trabalhadora engravidar durante o aviso prévio, ela não pode ser demitida sem justa causa.
  • 2- Anulação do Aviso Prévio: Caso a empregada descubra a gravidez durante o período de aviso prévio, o aviso pode ser anulado, e ela tem o direito de permanecer no emprego. A estabilidade garante que a gestante tenha segurança financeira e acesso aos benefícios trabalhistas durante a gestação.
  • 3- Licença-Maternidade: A empregada grávida tem direito à licença-maternidade de 120 dias, podendo ser estendida para 180 dias em empresas que participam do programa Empresa Cidadã. Esse direito se mantém independentemente do período em que a gravidez foi descoberta, inclusive durante o aviso prévio.

Deveres da Gestante Durante o Aviso Prévio

Mesmo com a proteção legal, a trabalhadora gestante deve cumprir suas obrigações durante o aviso prévio. Isso inclui:

  • Cumprimento de Horários: A empregada deve continuar cumprindo seus horários de trabalho normalmente até o fim do aviso prévio.
  • Boas Práticas no Ambiente de Trabalho: Manter a ética e o bom comportamento no ambiente de trabalho é essencial.
  • Comunicação com o Empregador: Informar a gravidez ao empregador assim que for confirmada para garantir todos os direitos trabalhistas.

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO À ESTABILIDADE. ART. 10, II, “B”, DO ADCT.

A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída, conforme entendimento das Súmulas 244, I e 396, I, do TST. (TST-RR-490-77.2010.5.02.0038, Julgado em 06/02/2013, Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/02/2013). Recurso de revista conhecido e provido.

GARANTIA DE EMPREGO E INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTANTE. CIÊNCIA DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO.

O direito à estabilidade provisória é reconhecido à empregada gestante, mesmo que o estado gravídico seja desconhecido do empregador, consoante se depreende da Súmula nº 244, I, do TST. O art. 391 da CLT assegura, ainda, a estabilidade provisória gestante, mesmo que a gravidez advenha no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado, na medida em que este integra o contrato para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 82 do TST). Demais disso, a indenização substitutiva, quando inviável a reintegração no emprego, compreenderá o período de estabilidade gestante previsto no art. 10, II, b, do ADCT. Recurso da ré conhecido e improvido no particular.

(TRT-1 – RO: 01014409520165010302 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Sétima Turma, Data de Publicação: 19/06/2017)

Conclusão

Ninguém pode tirar seu direito à maternidade.

Vamos lutar pelos nossos direitos e pela segurança do nosso bebê!